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Na condição de cidadão que paga em dia seus impostos, tenho acompanhado e participado, com especial atenção, o debate que Executivo e Legislativo travam a respeito do Novo Código Tributário do Município, mas que infelizmente, apesar de sua relevância, ainda não foi capaz de envolver todos os segmentos da sociedade diretamente atingidos pelas medidas fiscais que o Município pretende adotar, a partir de 2019.

De plano gostaria de ressaltar que minha despretensiosa presença nessa discussão, não é outra senão a de contribuir, no sentido de tentar apontar os aspectos do projeto, que julgo ter enorme potencial de nocividade capazes de impactar à nossa municipalidade no pagamento dos seus impostos e taxas, dificultando ainda mais o vida de quem deseja empreender, e criando séria insegurança jurídica na cobrança de tributos e tarifas.

Contudo, se conseguir afastar do Novo Código Tributário Municipal os itens que entendo criar embaraços na relação fisco/contribuinte, como à autorização embutida no projeto que permite o SAAE (Autarquia Municipal), a realizar a cobrança do IPTU, na conta de água e suprimir do projeto a avaliação do imóvel pelo valor de mercado, que eleva o pagamento do referido tributo a valores impagáveis, aumentando, inclusive a faixa de isenção dessa obrigação tributária, me darei por satisfeito.

Outro problema que consigo enxergar, além dos já apontados em postagens anteriores é o critério, do valor de marcado, utilizado pelo Município para estabelecer a base de cálculo do IPTU, que a nosso ver, se afigura injusto, porque os benefícios que o seu imóvel agregou em períodos anteriores à gestão que está lhe impondo àquele tributo, vão fazer parte dos cálculos para efeito do pagamento – critérios que não são do conhecimento prévio do proprietário do imóvel.

O usual é se utilizar para efeitos de cálculos o valor venal do imóvel lançado na prefeitura, com as atualizações anuais, permitidas por lei, sem a necessidade de permissão legislativa. Elevar de uma só vez como consta do monstrengo encaminhado à Câmara de vereadores, não faz justiça fiscal, e viola sobremaneira os Princípios do Não Confisco, da Capacidade Contributiva do cidadão, da razoabilidade e tantos outros, previstos na constituição e no Código Tributário Nacional.

Ademais, antevejo entraves jurídicos insanáveis para a efetivação de uma Execução Fiscal, de um crédito tributário do Município, composto por tributos e tarifa de consumo de água, que em sua origem têm natureza jurídica diferente.

Como é do conhecimento da maioria da população, o IPTU deriva da propriedade, é um imposto a ela vinculado, e o seu pagamento independe da vontade do contribuinte que poderá sofrer sérias consequências se não efetuar o seu pagamento; deixar de pagá-lo não é recomendável.

Por imperativo legal a Fazenda Pública, depois de notificar o devedor da existência do crédito tributário, após inseri-lo na Dívida Ativa, ajuíza Execução Fiscal, para receber o que lhe é devido.

Já a Tarifa de água, pela essencialidade do produto na manutenção da vida, tem outro tratamento legal, constitucional e jurisprudencial, o juiz, a depender do caso posto, terá dificuldade de proferir uma decisão favorável à Fazenda Pública, numa ação que envolva o pagamento de um tributo (IPTU), conjuntamente com a Tarifa de água, atrasando, por conseguinte a arrecadação dos impostos aos cofres públicos, aumentando ainda mais as tarefas dos notáveis e competentes Procuradores do Município, que terão que inovar em suas teses jurídicas para defender a fúria arrecadatória da atual gestão – o que parece ser uma boa solução para aumentar a arrecadação pode não ser tão bom assim.

Pelo sistema atual, quando o contribuinte deixa de pagar o IPTU, por determinado período, a Fazenda Pública, depois de notificar o contribuinte da existência do crédito tributário, após inseri-lo na Dívida Ativa, ajuíza Execução Fiscal, para, coerecicitivamete receber o tributo que lhe é devido. Com a Tarifa de água por ser um serviço essencial à vida, isso não será possível.

Tarifa, repito, é um preço público, normalmente cobrado por uma empresa e/ou uma Autarquia, tem natureza facultativa. Essa facultatividade é de fácil compreensão: de repente, por razões de cunho econômico o contribuinte decide suspender o seu consumo de água, e deixar, pelo menos por um tempo de pagar tarifa. Isso é possível. Com o IPTU, não.  Como o tributo deriva do direito de propriedade, embora seja um imposto por definição legal não vinculado, o seu pagamento é obrigatório.

Contudo, quando estava fechando esta matéria, fonte ligada ao Chefe ao Executivo Municipal informou-me, que diante da repercussão negativa da possibilidade de a cobrança do IPTU ser incluída na conta de água, e do imbróglio jurídico que tal decisão poderia ocasionar, o. Prefeito determinou a supressão do parágrafo 2º, do Art. 100, do referido código, dispositivo legal que tratava do tema. Não resolve, mas já é um alívio.

Portanto, se confirmada a informação, tudo vai ficar como d’antes no quartel de Abrantes, ou seja, o sistema de cobrança da Tarifa de água e o IPTU, obedecerá o modelo atual, de forma independente.  Pode ser o começo de outras mudanças.

A sociedade exige um Código Tributário que não sacrifique ainda mais o já espoliado contribuinte. O Município precisa arrecadar mais, mas a população precisa viver. Vamos continuar vigilantes, o legislativo e a cidadania.

Por Juraci Nunes,
advogado, radialista e ex-vereador

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9 comentários em “ITAPETINGA: VOLTANDO AO TEMA, POR JURACI NUNES”

  1. EU SEMPRE ADMIREI JURACI NUNES. OS SEUS ARTIGOS SÃO BEM ARTICULADOS. E AGORA QUE O CABRA É ADVOGADO FICOU MELHOR AINDA. NUNES NÃO TEM GATO NO SACO. PARABÉNS, MESTRE JURACI NUNES, CONTINUE ASSIM.

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